Prisão temporária: o que é e quando pode ser decretada

A prisão temporária é uma medida cautelar prevista no sistema jurídico brasileiro, aplicada durante a fase investigativa de um processo criminal. Seu objetivo principal é garantir o andamento das investigações, a preservação de provas, ou até mesmo a segurança pública, quando existem indícios suficientes de autoria ou participação do investigado em determinado crime.

A prisão temporária é regulamentada pela Lei n.º 7.960/1989 e, ao contrário da prisão preventiva (que pode durar enquanto houver necessidade), tem prazo determinado. Esse prazo pode variar de acordo com o crime investigado:

  • 5 dias de duração, prorrogáveis por mais 5 dias, nos casos comuns.
  • 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos casos de crimes hediondos ou equiparados (como tráfico de drogas, terrorismo e tortura).

Hipóteses de aplicação

A prisão temporária só pode ser decretada em algumas situações:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n.° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n.° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Procedimento

A prisão temporária é representada pela autoridade policial ou requerida pelo Ministério Público e deve ser decretada por um juiz em até 24 horas, a contar do recebimento da representação ou do requerimento.

Limites e direitos

Embora seja uma medida cautelar e de natureza temporária, a prisão temporária deve respeitar os direitos fundamentais do investigado, como o direito à ampla defesa e ao contraditório. O preso também deve ser informado dos motivos de sua prisão e ter acesso a um advogado.

Por ser uma medida restritiva da liberdade antes de uma condenação, a prisão temporária é usada com parcimônia, sendo considerada uma exceção no direito processual penal, sempre visando proteger o processo e garantir que a investigação ocorra de forma justa e eficaz.

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