O benefício da saída temporária

A saída temporária, prevista na Lei de Execução Penal brasileira (Lei nº 7.210/1984), é um benefício concedido a presos que cumprem pena em regime semiaberto. Esse instituto visa a ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade e o fortalecimento de laços familiares e sociais.

De acordo com o artigo 122 da Lei de Execução Penal, a saída temporária pode ser concedida pelo juiz da execução, mediante parecer favorável da administração penitenciária, para fins específicos como visita à família, frequência a curso de ensino, ou participação em atividades que contribuam para sua reinserção social.

Para que o preso tenha direito à saída temporária, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, conforme o artigo 123 da LEP:

  1. Comportamento adequado durante o cumprimento da pena;
  2. Cumprimento de pelo menos um sexto da pena (se for réu primário) ou um quarto (se for reincidente);
  3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, visando a reabilitação social.

A saída temporária não é aplicável a presos que cumprem pena em regime fechado ou àqueles que apresentam comportamento inadequado. Durante a saída, o preso não pode frequentar bares, boates, ou outros locais incompatíveis com o processo de reintegração. Além disso, a permanência em residência diferente da autorizada ou a prática de crimes durante o benefício pode resultar na revogação da saída temporária e na regressão de regime.

As saídas temporárias ocorrem em períodos limitados, normalmente por até sete dias, com a possibilidade de renovação até cinco vezes por ano, especialmente em datas comemorativas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães, de modo a promover a manutenção de vínculos familiares.

Esse benefício é uma importante ferramenta de humanização do sistema penal, pois possibilita que o condenado tenha a oportunidade de demonstrar que está apto a conviver novamente em sociedade, sendo uma etapa crucial no processo de ressocialização. Contudo, a concessão do benefício é alvo de críticas, sobretudo em casos de reincidência criminal ou de fuga, quando o preso não retorna à unidade prisional no prazo estipulado.

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