HABEAS CORPUS

Previsto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Surgiu na Inglaterra em 1215, com a Magna Carta.

No Brasil foi previsto pela primeira vez no Código Criminal do Império, em 1830.

Tutela do Direito de Locomoção

Partes: Impetrante (qualquer pessoa, natural ou jurídica); Impetrado (autoridade pública ou particular); e Paciente.

Observações:

Ministério Público pode impetrar

Juiz pode conceder de ofício apenas

Delegado não pode impetrar e nem conceder

Quanto ao momento:

Preventivo: Salvo-conduto

Repressivo: Liberatório

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