Previsto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Surgiu na Inglaterra em 1215, com a Magna Carta.
No Brasil foi previsto pela primeira vez no Código Criminal do Império, em 1830.
Tutela do Direito de Locomoção
Partes: Impetrante (qualquer pessoa, natural ou jurídica); Impetrado (autoridade pública ou particular); e Paciente.
Observações:
Ministério Público pode impetrar
Juiz pode conceder de ofício apenas
Delegado não pode impetrar e nem conceder
Quanto ao momento:
Preventivo: Salvo-conduto
Repressivo: Liberatório
