Sexta Turma reconheceu que venda de droga em frente a casa não autoriza invasão domiciliar sem mandado

Em 08.12.2020, o STJ declarou nulas as provas obtidas após entrada ilegal na residência de um réu. Conforme a 6ª Turma, o fato do tráfico de drogas ser na frente da casa do acusado não é motivo suficiente para ingresso de policiais na residência sem o devido mandado judicial.

No caso, os policiais receberam denúncia anônima de tráfico e se dirigiram até o local, ao chegarem lá o acusado estava na frente da residência vendendo drogas e teve sua casa invadida pelos policias que procuravam por mais drogas.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, esclareceu que “venda de droga na rua não é indício de posse de droga, armazenamento de droga dentro da residência e não autoriza o ingresso por presunção de crime em desenvolvimento no domicílio.

Ainda, os Ministros debateram que para que pudesse ser aceita a tese de fundadas razões para ingresso na residência, no caso exposto, a polícia deveria ter realizado a devida investigação, após a denúncia anônima, para verificar se existiam realmente indícios concretos de que a casa estava sendo utilizada para o crime.

Confira a decisão na íntegra: HC 611.918

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