O Mapa da Violência apontou a ocorrência de 13 feminicídios por dia no Brasil. Entenda mais sobre o assunto.
O que é?
É o assassinato de mulheres em situações marcadas pela desigualdade de gênero. O feminicídio é a mais grave dentre as diversas violências que podem atingir as mulheres em razão de seu gênero.
No Brasil, esse é considerado também um crime hediondo, pela alteração da seção dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90) por meio da lei 13.104/15, que colocou o feminicídio na mesma categoria desses crimes.
O que é crime hediondo?
É um crime considerado de extrema gravidade. Por isso, recebe um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que os demais delitos. Consequentemente, é considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.
Violência doméstica ou familiar
Na maioria dos casos o crime é resultado de violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o agressor é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário do que ocorre em outros países da América Latina, onde a violência contra a mulher é praticada geralmente por desconhecidos, com a presença de violência sexual.
Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher
O feminicídio é caracterizado pela discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher. Porém, quando o assassinato de uma mulher é decorrente, por exemplo, de roubo, de uma briga simples entre desconhecidos, ou é praticado por outra mulher, não se configura o feminicídio.
Lei do Feminicídio (13.104/2015)
Confira as mudanças trazidas pela lei:
Art. 121. Matar Alguém:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
Dados sobre feminicídio no Brasil
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre 2007 e 2011, ocorreu, em média, um feminicídio a cada uma hora e meia no Brasil, o que resultou em um total de 28.800 feminicídios registrados no período. Já no último ano, 536 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora, de acordo com o Atlas da Violência 2019.
Brenda Stefani do Nascimento Buzanelo.
Acadêmica da Faculdade de Direito da FAE Centro Universitário.
