FEMINICÍDIO

O Mapa da Violência apontou a ocorrência de 13 feminicídios por dia no Brasil. Entenda mais sobre o assunto. 

O que é?

É o assassinato de mulheres em situações marcadas pela desigualdade de gênero. O feminicídio é a mais grave dentre as diversas violências que podem atingir as mulheres em razão de seu gênero.

No Brasil, esse é considerado também um crime hediondo, pela alteração da seção dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90) por meio da lei 13.104/15, que colocou o feminicídio na mesma categoria desses crimes.

O que é crime hediondo?

É um crime considerado de extrema gravidade. Por isso, recebe um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que os demais delitos. Consequentemente, é considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.

Violência doméstica ou familiar

Na maioria dos casos o crime é resultado de violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o agressor é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário do que ocorre em outros países da América Latina, onde a violência contra a mulher é praticada geralmente por desconhecidos, com a presença de violência sexual.

Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher

O feminicídio é caracterizado pela discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher. Porém, quando o assassinato de uma mulher é decorrente, por exemplo, de roubo, de uma briga simples entre desconhecidos, ou é praticado por outra mulher, não se configura o feminicídio.

Lei do Feminicídio (13.104/2015)

Confira as mudanças trazidas pela lei:

Art. 121. Matar Alguém:

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

Dados sobre feminicídio no Brasil

Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre 2007 e 2011, ocorreu, em média, um feminicídio a cada uma hora e meia no Brasil, o que resultou em um total de 28.800 feminicídios registrados no período. Já no último ano, 536 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora, de acordo com o Atlas da Violência 2019.

 

Brenda Stefani do Nascimento Buzanelo.

Acadêmica da Faculdade de Direito da FAE Centro Universitário.

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