Decisões do STF (03/12/2019 a 06/12/2019)

Plenário define tese sobre compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (4) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

A tese fixada foi a seguinte:

1 – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2 – O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Fonte: Sítio eletrônico do STF

 

1ª Turma inicia julgamento sobre momento de valoração dos maus antecedentes para cálculo da pena

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o momento de valoração dos maus antecedentes para fins de cálculo da pena a ser aplicada. A questão começou a ser discutida na tarde desta terça-feira (3) no exame do Habeas Corpus (HC) 161451.

O HC foi impetrado pela defesa de um homem condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. A defesa recorreu da sentença com a alegação de que teriam sido considerados os maus antecedentes (uma condenação anterior pela 1ª Vara Federal de Uruguaiana no julgamento de processo-crime) e também a reincidência, o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no entanto, negou provimento à apelação. A condenação foi mantida também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Até o momento, foram proferidos dois votos na Primeira Turma do STF. O relator, ministro Marco Aurélio, votou por afastar a valoração como maus antecedentes da condenação anterior. Ele entendeu que na época em que o crime foi praticado, ela ainda não era definitiva, isto é, não havia transitado em julgado e, por isso, o condenado ainda não tinha maus antecedentes. “Para se levar em conta os maus antecedentes, em termos de apenação, é preciso que, na época da prática criminosa, já houvesse título judicial transitado em julgado”, afirmou.

O segundo voto apresentado hoje foi do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator. “A condenação por crime anterior à prática delitiva com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ao meu ver, pode ser valorada como circunstância judicial nos antecedentes”, disse. Para ele, na época da prática do crime o condenado não era reincidente porque a primeira condenação não havia transitado em julgado, mas os maus antecedentes podem ser valorados.

Fonte: Sítio eletrônico do STF

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