O que é Legítima Defesa?

Segundo o Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (art. 25).

Percebe-se que o elemento central da legítima defesa é justamente o ato de repelir uma agressão injusta. Já sobre esse ponto cabem algumas considerações. Primeiro, é necessário diferenciar uma agressão injusta do que seria considerado uma agressão justa. Vejamos.

Por agressão injusta entende-se agressão ilícita, ou seja, agressão contrária ao ordenamento jurídico. Dessa forma, é considerada injusta toda agressão que não estiver protegida por alguma excludente de ilicitude, como, por exemplo, estado de necessidade (art. 24, CP), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 23, III, CP). Ou seja, apenas em determinados casos é que uma agressão, seja ela física ou verbal, pode ser considerada justa.

Todavia, a legítima defesa, para que seja devidamente caracterizada, possui ainda outros requisitos no que diz respeito à agressão, são eles: (i) atualidade ou iminência; e (ii) contra direito próprio ou de terceiro.

Assim, além da injustiça da agressão, essa deve ser considerada atual ou iminente, portanto, deve estar ocorrendo no tempo presente, ou estar prestes a ocorrer, de forma que não é considerada legítima defesa a vingança contra uma agressão que tenha ocorrido no passado, mesmo que tenha acabado de ocorrer.

Ainda, vale dizer que a agressão pode ser à direito seu (legítima defesa própria) ou de outrem (legítima defesa de terceiro), não sendo necessário, neste último caso, qualquer relação entre o agente que repele a injusta agressão e aquele que a sofre, ou encontra-se na iminência de sofrê-la.

Por fim, para o reconhecimento da legítima defesa devem estar presentes também requisitos acerca da ação do agente que repele a agressão injusta, quais sejam: (i) utilização de meios necessários; e (ii) moderação.

Desse primeiro requisito se depreende que não é possível a utilização de meios além dos estritamente necessários para repelir a agressão. Em outras palavras, consideram-se necessários os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa.

Já em relação ao uso dos meios necessários, é imprescindível que sejam utilizados com moderação, especialmente quando se tratar de meio letal ou muito danoso ao agressor. Na análise desse último requisito leva-se em conta a intensidade da agressão, a forma de emprego do meio utilizado, e a danosidade do próprio meio de defesa.

Por óbvio que tais considerações não pretendem esgotar o tema, visto que a caracterização da legítima defesa é um tema complexo e depende de entendimentos dogmáticos, jurisprudenciais, e principalmente da análise do próprio caso concreto.

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Se precisar, lembre-se de agir sempre nos limites da legítima defesa. Até a próxima!

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