Fiança: O que é? Para que serve?

A fiança é uma garantia patrimonial, ou seja, uma caução, e pode ser concedida pela autoridade policial ou judicial (Delegado de Polícia ou Juiz) àquele que tiver sido preso em flagrante. Sua função é garantir o pagamento das despesas processuais, multa e indenização (em caso de condenação) e também a aplicação da lei penal, uma vez que desestimula a fuga daquele que está sendo processado.

O valor da fiança é fixado em salários mínimos, considerando-se a gravidade do delito e a possibilidade econômica do agente. Geralmente a fiança é concedida pela autoridade policial (Delegado de Polícia) como condição para a liberdade provisória, mas também pode ser concedida como medida cautelar diversa da prisão, conforme prevê o artigo 319 do CPP (Código de Processo Penal).

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

Destaque-se que o Delegado de Polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, conforme artigo 322 do CPP.

Ainda, também não poderá ser concedida fiança em determinados crimes, seja pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz. Vejamos.

Art. 323. Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

O Código de Processo Penal também prevê outros casos em que não é possível a concessão de fiança. A saber.

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar;

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

É interessante saber que a fiança não consiste necessariamente em depósito de dinheiro, mas também em depósito de pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

Vale dizer que, se a situação econômica do preso assim recomendar, a fiança poderá ser dispensada, reduzida em até 2/3 ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

Como serve de garantia, a fiança será depositada em juízo, e, caso o processo seja extinto ou concluído com a absolvição do acusado, o valor pago será restituído, atualizado e sem descontos.

Todavia, quando o réu deixar de comparecer a qualquer ato processual para o qual foi intimado, mudar de residência sem prévia permissão, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar onde será encontrado, a fiança será considerada quebrada. As consequências são previstas no artigo 343 do CPP:

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Já em caso de condenação, o dinheiro ou os objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa. Se ainda assim restar alguma importância ela é devolvida ao condenado, com a devida atualização monetária.

Por fim, é importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 344, prevê a perda do valor total da fiança se o condenado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

No artigo de hoje aprendemos o que é a fiança, qual sua destinação, e a importância de se respeitar suas obrigações, a fim de evitar a sua perda ou quebramento. Caso tenha interesse em informações mais detalhadas, favor entrar em contato. Fique à vontade também para sugerir outros temas para artigos.

Até a próxima!

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