Dez anos de “Lei Seca”. Conheça as recentes mudanças.

Neste mês a Lei Seca comemora seu décimo aniversário de vigência. Publicada principalmente com o intuito de inibir o consumo de bebida alcóolica por condutores de veículo automotor, a Lei nº 11.705 de 2008 fez importantes alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Passados dez anos, os motoristas já estão familiarizados com o rigor das normas relacionadas ao crime de embriaguez ao volante. Contudo, novas alterações passaram a vigorar em 19 de abril de 2018, em razão da aprovação da Lei nº 13.546/17.

Embora não tenha alterado a tolerância de álcool no sangue, o valor da multa, ou os procedimentos adotados nas fiscalizações, a nova Lei trouxe punições mais rigorosas aos motoristas que praticarem os crimes de homicídio culposo ou de lesão corporal embriagados ou sob efeito de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Vejamos.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Em consequência da alteração das penas máximas previstas nesses crimes, é de se destacar que não é mais possível que a Autoridade Policial (delegado de Polícia) arbitre fiança para que o motorista responda ao processo em liberdade, cabendo tal concessão somente ao Juiz, o que poderá não ocorrer imediatamente após o momento da prisão.

Ainda na referida hipótese de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, também não é mais possível que, ao acusado do crime de lesão corporal culposa, seja ofertado o benefício da suspensão condicional do processo (que permite ao acusado manter sua condição de réu primário, mediante o cumprimento de certas condições em determinado prazo), uma vez que a pena mínima do crime passou de 6 meses para 2 anos, e o benefício somente pode ser concedido nos crimes cuja pena mínima não ultrapasse um ano, conforme Lei nº 9.099/95.

Vale dizer que dirigir sob a influência de álcool, ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, também é uma infração administrativa gravíssima, prevista no artigo 156 do CTB, cuja penalidade é a suspensão do direito de dirigir por 12 meses (aplicada em processo administrativo), e multa no valor de R$ 2.934,70, além dos 7 (sete) pontos na carteira.

Por fim, importante ressaltar que as referidas mudanças só valem para fatos que ocorreram na vigência da nova Lei, ou seja, a partir de 19 de abril de 2018, em vista do princípio da irretroatividade da lei penal, consubstanciado no artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

Caso tenha interesse em informações mais detalhadas, favor entrar em contato. Fique à vontade também para sugerir outros temas para artigos.

Até a próxima, dirija com consciência!

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