São comuns os casos em que, após abordagem policial, indivíduos são levados à sua residência (sem mandado judicial) e no interior dessa são encontradas drogas ilícitas, resultando em prisão em flagrante.
Advirto que guardar ou ter em depósito drogas ilícitas é crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (11.343/06), cuja pena de reclusão é de 5 a 15 anos.
Ocorre que, segundo previsão constitucional (XI, art. 5º), “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Assim, surge a questão: é legal a prisão em flagrante nesses casos? Para responder esta pergunta é necessário entender primeiro o que significa flagrante.
Flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, do verbo flagare, que significa queimar, ardente, que está em chamas, brilhando, incandescente.
Ou seja, para que ocorra a prisão em flagrante é necessário que o delito ainda esteja “em chamas”, o que ocorre quando: o indivíduo está cometendo o delito; acaba de cometê-lo; é perseguido logo após, em situação que se presuma ser ele o autor; ou logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do delito.
Todavia, guardar ou ter em depósito drogas ilícitas é considerado crime permanente. Isso significa que, nesses casos, o indivíduo está em constante situação de flagrante, e que, se o flagrante for visível, será legal a entrada de policiais (ou qualquer do povo) na residência em que se encontra a droga (para realizar busca e apreensão), mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador.
Mas, atenção, é necessário que o flagrante delito seja visível antes da entrada na residência, ou seja, não se pode entrar na casa de alguém, sem mandado judicial ou consentimento do morador, esperando lá encontrar drogas, sem que a situação de flagrante delito (abrangendo a residência) seja anteriormente constatada.
Enfim, a questão da legalidade da prisão nesses casos recai sobre a visibilidade do flagrante. De modo que, após abordagem policial, se um indivíduo for levado pelos policiais à sua casa, sem que haja mandado judicial ou visibilidade de um flagrante delito no interior da residência, é direito seu negar a entrada, podendo inclusive agir em legítima defesa. Mas este já é tema para outro artigo.
