Entenda o auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício destinado ao segurado da Previdência que esteja incapaz para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (ou 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias). São dois os tipos de auxílio-doença: comum e acidentário.

O auxílio-doença comum é devido ao segurado empregado (urbano ou rural), empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo e ao segurado especial.

Destaque-se que, em caso de segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Para que tenha direito ao benefício, o segurado deverá ter cumprido o período de carência (12 contribuições mensais – exceto para doenças específicas), possuir qualidade de segurado (condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social) e comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho.

No entanto, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Sendo assim, é necessário avaliar se na data do início da incapacidade laborativa ainda havia a manutenção da qualidade de segurado. Se havia, o auxílio-doença deverá ser deferido. Caso contrário, deverá ser negado.

Já o auxílio-doença acidentário é devido ao empregado vinculado a uma empresa, ou empregado doméstico, que sofrer acidente de trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, desde que emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho ou reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade e o exercício do labor.

Outras diferenças em relação ao benefício comum são: não é exigido período de carência; o empregado tem garantida a estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho; e a empresa é obrigada a depositar o FGTS durante o recebimento do auxílio-doença.

De qualquer forma, em qualquer dos tipos de auxílio-doença, caso não seja reconhecida a incapacidade laborativa na perícia realizada pelo INSS, ou caso o benefício seja cessado indevidamente, é direito do segurado entrar com recurso em até 30 dias da data que tomar ciência da decisão do INSS. Lembrando, ainda, que sempre é possível buscar a concessão ou reativação do benefício pela via judicial, para tanto é recomendável consultar um advogado.

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